Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro II
Dos Benefícios da Previdência Social
Título II
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II
Das Prestações em Geral
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
obs.dji.grau.3: Aposentadoria por invalidez - Benefícios - Prestações em geral - Regime geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991
obs.dji.grau.4: Aposentadoria por Invalidez; Benefício; Benefícios da Previdência Social
obs.dji.grau.6: Abono Anual - RPS; Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Aposentadoria Especial - RPS; Aposentadoria por Idade - RPS; Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Auxílio-Acidente - RPS; Auxílio-Doença - RPS; Auxílio-Reclusão - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Carência - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Espécies de Prestação - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Pensão por Morte - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reajustamento do Valor do Benefício - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Renda Mensal do Benefício - RPS; Salário-de-Benefício - RPS; Salário-Família - RPS; Salário-Maternidade - RPS
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
obs.dji.grau.1: Art. 39, II e Art. 39, § 1º, Renda Mensal do Benefício - RPS
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Alterado pelo D-003.265-1999)
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Alterado pelo D-003.265-1999)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Alterado pelo D-003.265-1999)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
obs.dji.grau.1: Art. 73, Auxílio-Doença - RPS
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
obs.dji.grau.1: Anexo - I - Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 35, Renda Mensal do Benefício - RPS
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
obs.dji.grau.1: Art. 49, Aposentadoria por Invalidez - RPS
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
obs.dji.grau.2: Art. 49, Aposentadoria por Invalidez - RPS
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
obs.dji.grau.1: Art. 48, Aposentadoria por Invalidez - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 47, Aposentadoria por Invalidez - RPS; Art. 50, parágrafo único, Aposentadoria por Invalidez - RPS
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
obs.dji.grau.1: Art. 49, I, "b" e II, "a", Aposentadoria por Invalidez - RPS
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quinta-feira, 24 de julho de 2008
LOAS
Lei 9742/93- Lei Organica da Assistencia Social.
Benefício Assistencial, de pagamento continuado - sem contribuição da pessoa - devido a deficiencia ou idade.
O valor do beneficio é de 1 salário mínimo.
É um benefício declaratório, a renda familiar para cada membro da família tem que ser de 1/4 do saário mínimo.
Benefício Assistencial, de pagamento continuado - sem contribuição da pessoa - devido a deficiencia ou idade.
O valor do beneficio é de 1 salário mínimo.
É um benefício declaratório, a renda familiar para cada membro da família tem que ser de 1/4 do saário mínimo.
segunda-feira, 21 de julho de 2008
Saudações
Sejam bem vindos a esse blog.
Espero poder compartilhar de inumeras informações dentro do direito previdenciario.
Estarei no aguardo de informações.
Grata.
Espero poder compartilhar de inumeras informações dentro do direito previdenciario.
Estarei no aguardo de informações.
Grata.
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